Nova Lei do Arrendamento

Conheça as principais mudanças com a nova Lei do Arrendamento, em vigor desde 2012:
Atualização das Rendas anteriores a 1990:

Sujeito a negociação: o proprietário do imóvel apresenta um valor ao inquilino. O inquilino pode aceitar ou submeter um novo. Caso não haja acordo, o valor que servirá de referência para uma indemnização que resultará da média dos valores.
O senhorio pode denunciar o contrato, pagando indemnização equivalente a 5 anos de renda igual ao valor médio das duas propostas.
Pode ainda atualizar a renda tendo em conta o valor patrimonial do Imóvel, ficando o contrato com prazo de cerca de 5 anos.
Em caso de denúncia, o inquilino terá 3 meses para deixar a casa.

Exceções na atualização das rendas anteriores a 1990:

Inquilinos com carência económica (comprovada pelo RABC) e/ou com mais de 65 anos ou com incapacidade superior a 60%, nos arrendamentos para habitação.

Despejos mais rápidos:

Acesso do senhorio ao Balcão Nacional de Arrendamento – Só podem ter acesso a Balcão de Arrendamento Senhorios que comprovadamente tenham liquidado imposto selo e/ou tenho declarados os rendimentos prediais em sede de IRS/IRC

Falta de pagamento da renda: o processo de despejo pode ser iniciado pelo senhorio caso o inquilino não pague a renda 2 meses seguidos (antes eram precisos 3 meses).

Atraso no pagamento: pagamento com mais de 8 dias de atraso, 4 meses seguidos ou 4 vezes interpoladas num ano.

Obras e demolições:

Quando necessária a demolição do imóvel ou obras relevantes que obriguem à desocupação, devidamente licenciados pelas entidades competentes , o contrato termina com indemnização. Excepto se o inquilino tiver 65 ou mais anos ou incapacidade superior a 60%.
Deixa de haver obrigação de realojar inquilinos com menos de 65 anos.
A denúncia do contrato passou a ser possível, no caso de demolição ou obras profundas, apenas por comunicação e sem ser necessário recorrer judicialmente, como antes.

Limite mínimo deixa de existir nos contratos:

O período de arrendamento é acordado entre o senhorio e o inquilino, podendo ser inferior a 5 anos. Se se verificar a ausência de datas, considera-se o contrato por um período de 2 anos.

Transmissões dos contratos:

Tendo com conta o caso de um herdeiro do senhorio original que toma a posse do imóvel e pretende cessar o contrato com quem habita no mesmo, pode fazê-lo se for o legítimo proprietário desde há dois anos (anteriormente teria de esperar cinco anos) e comprova que o imóvel é para sua habitação própria e permanente .

No caso dos inquilinos, e por morte, as transmissões sucessivas do arrendamento ficam proibidas: já não será possível uma casa arrendada passar de avós para pais e depois para filhos e para netos.

As pessoas que sucedem o original arrendatário ficam com os mesmos direitos daquele.

Relativamente à transmissão dos arrendamentos para habitação por morte do arrendatário, não caduca se sobreviver alguma das pessoas indicadas no Artigo 1106º do Código Civil:

“Artigo 1106º
Transmissão por morte
1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união
de facto e há mais de um ano;
b) Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano.
2 – No caso referido no número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de
circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em
união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes para o mais velho ou para o
mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum há mais de um
ano.
3 – A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao
transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do
decesso.”

Ou seja, cônjuge que com ele resida ou pessoa que vive no imóvel em união de facto, há mais de 1 ano e pessoa que com ele residisse em economia comum há mais de 1 ano.

Aceda ao Decreto-Lei, no Diário da República: Nova Lei do Arrendamento